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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003072-32.2026.8.16.9000 Recurso: 0003072-32.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Competência dos Juizados Especiais Embargante(s): IVANETE ZAGO KRELING Embargado(s): Município de Cascavel/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA PERANTE AS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configura omissão a ausência de apreciação de questão relativa à competência do próprio órgão jurisdicional para análise da controvérsia submetida a julgamento. 2. Tratando-se de recurso interposto contra decisão de Vara da Fazenda Pública, impõe-se o julgamento pelo Tribunal de Justiça. 3. Verificada a distribuição equivocada do feito perante órgão incompetente, com endereçamento correto mas protocolo sistêmico inadequado, deve ser extinto o feito perante esta Turma Recursal, incompetente. 4. Reconhecida a incompetência das Turmas Recursais e sendo inviável o encaminhamento direto ao Tribunal, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e extinguir o agravo de instrumento, sem resolução do mérito. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ivanete Zago Kreling em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto nestes autos. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão agravada foi proferida por Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, razão pela qual esta Turma Recursal seria incompetente para apreciação do recurso, devendo ter determinado sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contrarrazões apresentadas pelo município de Cascavel pelo não acolhimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos. A decisão embargada examinou a admissibilidade do Agravo de Instrumento a partir da disciplina recursal própria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, concluindo pelo seu não conhecimento. Todavia, verifica-se que o recurso foi interposto contra decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 20.1 dos autos originários). Portanto, antes mesmo da análise da adequação da via recursal utilizada, impunha-se o exame da competência deste órgão julgador para processar e julgar insurgência cuja matéria central consiste justamente na definição da competência do sistema dos Juizados Especiais. Verifica-se, inclusive, que a agravante dirigiu a petição de agravo de instrumento, e requereram o processamento, perante o Tribunal de Justiça, para o que, quando da distribuição, via sistema, não houve atenção. E a questão não foi apreciada na decisão embargada, configurando omissão. Sanando o vício, verifica-se que o caso não comporta apreciação do mérito recursal por esta Turma Recursal. Todavia, igualmente não se mostra cabível a remessa do feito ao Tribunal de Justiça, porquanto não se trata de hipótese de simples redistribuição entre órgãos jurisdicionais de mesma hierarquia. No mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO DO MANDAMUS QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA QUANTO AO CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIERARQUIA INFERIOR DA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DE OUTROS PONTOS SUSCITADOS NESTA VIA PETIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, IV, DO CPC, C.C. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995). 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de mandado de segurança destinado ao controle da competência dos Juizados Especiais, afastando-se, nessa hipótese, a incidência da Súmula 376- STJ. 2. As Turmas Recursais, compostas por juízes de primeiro grau, têm subordinação jurisdicional ao Tribunal de Justiça, desautorizando a remessa dos autos a este. 3. Ademais, precedente desta Turma Recursal traduz que “Em observância ao artigo 51, inciso II, da Lei 9.099 /1995, processos que não se enquadram nos critérios de admissibilidade dos Juizados Especiais devem ser extintos sem resolução do mérito, salvo em situações excepcionais que exijam a flexibilização para garantir a efetividade da jurisdição, [...]”, tal como instrução processual já realizada, o que não é o caso, de modo a incidir a regra geral. 4. Reconhecida a incompetência absoluta da Turma Recursal, e sendo inviável a redistribuição ao Tribunal de Justiça, impõe- se a extinção do feito. 5. Petição conhecida para, em análise da questão prejudicial da distribuição, reconhecer a incompetência das Turmas Recursais para o julgamento.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007744-20.2025.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 11.03.2026; realcei.) Nessas circunstâncias, impõe-se tornar sem efeito a decisão embargada e extinguir o presente feito sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste órgão jurisdicional para apreciação da controvérsia submetida. Portanto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para reconhecer a omissão e tornar sem efeito a decisão proferida no agravo de instrumento embargado, extinguindo-se o recurso sem resolução do mérito, por incompetência, ex vi do art. 485, IV, do CPC c.c. o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, facultando-se à parte o correto protocolo da insurgência no foro competente. Sem custas na espécie recursal (art. 15, parágrafo único, inciso III da Lei Estadual nº 18.413/2014). Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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